Gratuidade judiciária e transferência de atividade-fim
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA.
O art. 98 do CPC/2015 estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficou ainda estabelecido no referido dispositivo que a gratuidade judiciária alcança também os depósitos exigidos para a interposição de recurso.
Desse modo, comprovada a dificuldade financeira enfrentada pelas reclamadas, devem ser-lhes concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar a deserção reconhecida pelo juízo de origem, admitindo-se o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas rés.
EMPREITADA X RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FEITA POR CONSTRUTORA.
A contratação de pedreiro sob o regime de empreitada não é válida se feita por empresa que atua como construtora, porque se trata de transferência de atividade-fim.
Processo nº 0011575-41.2016.5.03.0129-