Gratuidade judiciária e transferência de atividade-fim – Della Giustina & Paim de Abreu Advocacia
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Editorial D&P

justiça

Gratuidade judiciária e transferência de atividade-fim

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.  BENEFÍCIOS  DA  JUSTIÇA  GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA.

O art. 98 do CPC/2015 estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficou ainda estabelecido no referido dispositivo que a gratuidade judiciária alcança também os depósitos exigidos para a interposição de recurso.

Desse modo, comprovada a dificuldade financeira enfrentada pelas reclamadas, devem ser-lhes concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar a deserção reconhecida pelo juízo de origem, admitindo-se o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas rés.

EMPREITADA X RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FEITA POR CONSTRUTORA.

A contratação de pedreiro sob o regime de empreitada não é válida se feita por empresa que atua como construtora, porque se trata de transferência de atividade-fim.

Processo nº 0011575-41.2016.5.03.0129-

Fonte: TRT da 3ª Região

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