REFLEXÕES SOBRE O HABEAS DE CORPUS DE LULA
O tema é instigante e complexo.
De um lado, parte da sociedade, motivada pela impunidade de pessoas detentoras de altos cargos políticos, é radicalmente a favor da prisão imediata de Lula após o julgamento do seu recurso no TRF da 4ª Região. Juntamente com ele muitos políticos estão ou estarão na mesma situação processual. Em função de tais fatos, o STF acossado pela avalanche publicitária da mídia, decidiu, por maioria de 6 votos a 5, que a execução provisória da pena poderia ser iniciada após o julgamento de todos os recursos possíveis segundo grau de jurisdição (Tribunais). Contudo, esse entendimento do STF vem sendo vigorosamente criticado pela comunidade jurídica, especialmente da área criminal. Os seus argumentos estão baseados em regras expressas da Constituição Federal, a que estabelece no seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ela também estabelece no seu inciso LV, do artigo 5º, que “ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Isso somente pode acontecer após o julgamento do seu último recurso processual. Ou seja, enquanto estiver pendente algum recurso criminal, o condenado que respondeu ao processo livre da prisão, assim continuará até o seu julgamento final. Tais regras valem para todos os condenados em situação idêntica à do Ex-Presidente Lula. Aliás, esse entendimento encontra o respaldo no voto pedagógico do Ministro Celso de Mello STF, quando do julgamento do HC 73.338/RJ , no qual assentou que “ a prisão do condenado somente pode acontecer após o trânsito em julgado da sentença que o considerou culpado. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético- -jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.
Com efeito, se STF mudar a sua posição sobre tal questão, seguindo as regras constitucionais acima enunciadas, certamente estará cumprindo o seu papel de guardião da Lei Maior da República, independentemente de quem quer que seja o beneficiado. Seja o réu um modesto cidadão ou aquele que detenha do mais alto cargo público.